Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não se verificando o requisito do “fumus boni iuris”, não decorre nulidade para a sentença que não aprecie o requisito do “periculum in mora”, porquanto, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, sendo de verificação cumulativa tais requisitos, a ausência de um deles dita a improcedência do processo cautelar. Quando muito, o que pode existir é um erro de julgamento da sentença na conclusão de que não se verificava o requisito do “fumus boni iuris”, mas não uma causa de nulidade. II - O ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, ainda que cumprido de modo perfunctório e sumário, como é próprio do processo cautelar, cabe ao requerente cautelar. III - A simples desorganização ou dispersão da documentação inclusa no processo administrativo, a falta de paginação, ou até mesmo a sua incompletude, sempre indesejável, não consubstanciam, porém, e sem mais, razões suficientes para logo se concluir que a entidade demandada litiga com má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, sobretudo, se, depois de instada por despacho judicial, cooperando, até voltou a remeter o processo administrativo aos autos, com outra organização e paginado.
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