Tribunal Central Administrativo Sul

722/98

Data
2000-02-29
Relator
J. Lino

Sumário

I.- Os sujeitos passivos de IRC podem apresentar reclamação administrativa contra a liquidação de imposto, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário - de acordo com o n.° l do artigo 111.° do Código do IRC. n.- Em caso de indeferimento da reclamação dita em I., o contribuinte poderá deduzir impugnação judicial. II.- O objecto desta impugnação judicial não é esse acto de indeferimento, mas sim o acto tributário de liquidação, objecto daquela reclamação. IV.- A impugnação judicial do «acto tributário de indeferimento tácito da reclamação graciosa da liquidação adicional de IRC respeitante ao exercício de 1989» tem por objecto este apontado acto de liquidação adicional.

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