Tribunal Central Administrativo Sul

7215/02

Data
2003-03-25
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. Imputado que foi à arguida o facto de ter enviado a declaração periódica desacompanhada do montante do imposto exigível relativo ao mês de Junho/2000, mostra-se correcto o enquadramento da punição no art. 29º do RJIFNA, não sendo caso de aplicação do art. 95º do CIVA dada a existência de sobreposição normativa entre ambos os preceitos e a revogação deste por aquele face ao disposto no art. 5º do Dec. Lei nº 20-A/90, de 15.JAN. 2. Não tendo a arguida posto ao Tribunal "a quo" a questão da aplicabilidade do art. 116º da LGT ou actual art. 32º do RGIT, e não sendo ela de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal de recurso conhecer dessa nova questão, já que recurso jurisdicional visa modificar a decisão proferida e não criar soluções sobre matéria nova.

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