Tribunal Central Administrativo Sul

7160/2002

Data
2003-04-01
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Não pode aceitar-se como custo uma provisão constituída para um crédito de cobrança duvidosa, se o contribuinte não provar as diligências que efectuou para a sua cobrança. 2. O juiz pode dispensar a inquirição de testemunhas arroladas pelo contribuinte desde que entenda desnecessária tal prova, nomeadamente quando essa prova deva ser documental, não podendo esta ser substituída pela prova testemunhal, ou quando os factos alegados na petição inicial, ou por genéricos, ou por conclusivos nem sequer admitirem a prova testemunhal. 3. A matéria de facto não é insuficiente para a decisão quando se baseia na prova apresentada pela Administração Tributária, sendo que, se não foram considerados factos alegados pelo contribuinte, foi porque este não produziu prova bastante para que os mesmos pudessem ser dados comprovados.

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