Tribunal Central Administrativo Sul
I – Cabe à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, como o efectivo exercício de funções de administração ou gestão pelo Oponente. II – A prova da inactividade da sociedade executada principal não constitui fundamento de oposição, contudo, constitui facto instrumental com relevo para a apreciação da questão central em discussão relativa ao exercício efectivo, ou não, da gerência pelo oponente, em conjugação com os demais elementos de prova.
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