Tribunal Central Administrativo Sul

70/20.5BESNT

Data
2020-05-28
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A fundamentação deve ser expressa e formulada através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores informações, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato, segundo o disposto no artigo 153.º, n.º 1 do CPA. II. Mostra-se respeitado o dever de fundamentação se o ato impugnado acolhe as circunstâncias de facto e de direito vertidas na informação dos serviços, a qual lhe serve de fundamentação, por remissão, além de se revelar que a interessada compreendeu as razões que estão na base no indeferimento do pedido de proteção internacional. III. Não tem qualquer sentido invocar que não cabe ao SEF fundamentar o ato impugnado, de recusa da proteção internacional, por caber a esse serviço a prática dos atos de instrução, recolhendo os factos pertinentes para a tomada de decisão. IV. Carece de fundamento sustentar que o ato impugnado não se encontra fundamentado porque não acolhe expressamente o teor da fundamentação que antecede a sua prática e que se refere expressamente ao pedido de proteção internacional apresentado pela requerente, porquanto existe uma assunção pelo ato impugnado da análise factual efetuada pelos serviços, mediante a sua concordância manifestada no sentido da decisão administrativa tomada. V. A notificação do ato administrativo respeita o artigo 114.º, n.º 2, a) do CPA, se além da notificação do ato, é entregue à interessada a informação dos serviços em que o ato se baseia.

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