Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não existe contradição ou ambiguidade entre disposições das peças do procedimento pela circunstância de nelas se representar o preço base em algarismos com sete casas decimais e se determinar quanto ao modo de indicação dos preços unitários que estes são indicados em algarismos, com o máximo de sete casas decimais; II – O preço base não se confunde com o preço da proposta ou com o preço contratual, sendo expressão do montante máximo que a entidade adjudicante se propõe pagar e limite a observar pelos concorrentes na apresentação das suas propostas, cuja inobservância determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea d), do Código dos Contratos Públicos, ou da alínea d), no caso de o preço constituir um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência, caso em que esse limite configura um parâmetro base; III - Não padece de qualquer irregularidade, ou ambiguidade que careça de suprimento ou esclarecimento, nos termos do disposto no artigo 72.º do CCP, a proposta que indicou os preços unitários com referência à quarta casa decimal; IV - A exclusão de uma proposta é um ato administrativo, sujeito, como tal, ao princípio da legalidade, em todas as suas vertentes, designadamente a da reserva de lei (precedência de lei e densificação normativa), o que significa que tem que ter a lei como fundamento habilitador e limite, não podendo ser praticado para além e fora dos casos enunciados nos artigos 70.º, nº 2, e 146.º, n.º 2 (e 122.º, n.º 2 e 152.º, n.º 2), do Código dos Contratos Públicos.
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