Tribunal Central Administrativo Sul

696/98

Data
2000-06-01
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

I- O trabalho da Junta Médica a que se refere o art. 40º, nº2, do DL nº 497/88, de 30 de Dezembro não pode deixar de consistir no estudo do quadro dos sintomas antecedentes do examinando, do diagnóstico actual e da ponderação dos factores que possam influenciar o estado de saúde daquele num futuro próximo e, finalmente, na emissão da conclusão pericial: o examinado ainda se encontra doente ou está curado e apto ao serviço! II- Se um professor se encontra a faltar justifícadamente ao serviço docente ao abrigo de atestado médico e esperando a submissão a Junta Médica já marcada, não pode retomar o serviço antes que esta se realize (art. 39º do cit. dip.) Por isso, a sua ida à escola para participar numa reunião de professores não pode significar o reinicio efectivo das funções docentes.

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