Tribunal Central Administrativo Sul
I - O dever de fundamentação da sentença tem assento constitucional e constitui uma garantia integrante do próprio Estado de Direito democrático, como instrumento de ponderação e de legitimação da própria decisão judicial e meio de garantia do direito ao recurso. Esse dever abrange realidades distintas conexas, que incluem (i) a fixação dos factos provados e não provados, (ii) a explicitação das razões pelas quais o julgador considerou provado ou não provado cada facto ou conjunto de factos conexos e o (iii) enquadramento jurídico dos factos provados. II - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo. III – A questão da eventual violação pelo SEF do artigo 3º, nº 1, da Lei do Asilo portuguesa, no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 604/2013, não se coloca se o interessado estrangeiro já viu o seu pedido apreciado por outro Estado Membro, isto sem prejuízo do previsto nos artigos 33º e 47º da Lei do Asilo. IV - Sem factos notórios clamando por atuação proativa ou oficiosa de Portugal ou sem alegação fáctica indiciária minimamente densificada no sentido de Itália ter uma proteção internacional com um nível grave ou grosseiro de insuficiência, designadamente comparando com o nível português de proteção internacional a requerentes desta, o artigo 3º, nº 2, 2º parágrafo, do Regulamento cit. não pode ser considerado.
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