Tribunal Central Administrativo Sul
I. - Sendo o exercício efetivo de funções de administração ou gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária prevista no artigo 24º da LGT, e cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício de funções de administração ou gestão pela Oponente. II. – A renúncia às funções de gerente, que foi levada a registo é oponível a terceiros, e também à Autoridade Tributária e Aduaneira.
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