Tribunal Central Administrativo Sul
I. Ainda que o acto impugnado tenha sido revogado pela AT no prazo estabelecido no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, não constitui pronúncia indevida a decisão proferida num procedimento arbitral que prosseguiu para apreciação de um dos pedidos formulados pela requerente, não abrangidos pelo acto revogatório, se este não foi notificado pela AT à requerente e esta, expressamente, se opôs à extinção do procedimento. II. A inutilidade superveniente da lide, fundada na revogação do acto impugnado, não prejudica o conhecimento do pedido relativo à indemnização por prestação de garantia indevida, cuja dimensão pode ser diversa do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º da LGT. III. O prosseguimento do procedimento arbitral implica, necessariamente, a condenação em custas da parte que venha a decair a final.
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