Tribunal Central Administrativo Sul
i) No procedimento em análise não foi fixado preço base nas peças do procedimento - quer no caderno de encargos, quer no convite à apresentação de proposta - razão pela qual a entidade adjudicante detinha o poder discricionário de qualificar uma proposta como contendo um preço anormalmente baixo, para efeitos do art. 71º n.º 2 do CCP. ii) No caso dos autos a Entidade Adjudicante e ora Recorrida entendeu, aliás fundamentadamente, que da análise das propostas não resultavam indícios de preço anormalmente baixo no tocante aos concretos preços apresentados para os lotes identificados pela ora Recorrente. iii) Assim sendo, não cabia formular nenhum juízo de verosimilhança em matéria de preços contratuais abaixo dos preços do mercado em causa, nem abrir o sub-procedimento em ordem à efectivação do contraditório sucessivo com fundamento em esclarecimentos justificativos “relativos aos elementos constitutivos da proposta”, nos termos do art. 71.º, n.ºs 2 e 3, do CCP. iv) O principio da boa fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico, apresentando-se como um dos limites da actividade discricionária da Administração. v) O princípio da protecção da confiança exige que as pessoas/concorrentes sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. vi) (Mas) As meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas.
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