Tribunal Central Administrativo Sul
I - No caso dos autos está em causa a omissão de vigilância em face do perigo que constitui a presença de animal – um cão – em autoestrada, podendo provocar acidentes de viação. II - Cabe à concessionária da autoestrada a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo. III – Nos termos do art 12º, nº 1, al b) da citada Lei nº 24/2007 resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um acidente rodoviário causado por atravessamento de animais está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar. IV - Esta presunção, porque presume o incumprimento de um certo dever, constitui, simultaneamente, uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (art 487º, nº 2 do CC). V - Para ilidir a presunção em causa não basta a concessionária mostrar que foi diligente ou que não foi negligente, por dispor de patrulhamentos contínuos da via e das vedações que a protegem. Mais do que isso é necessário que a concessionária demonstre, em concreto, o modo de intromissão do animal na via.
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