Tribunal Central Administrativo Sul

68/03.8 BTLRS

Data
2022-10-27
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

Sumário

I - O art.º 77.º, n.º 4, da LGT impõe um especial dever de fundamentação no tocante à explanação do recurso, por parte da AT, a métodos indiretos de determinação da matéria tributável. II - Considerando o especial dever de fundamentação referido em I., cabe à AT explanar de forma particularmente sustentada e suficiente as circunstâncias que conduziram ao recurso a métodos indiretos, o que não se compadece com afirmações de cariz meramente conclusivo, impeditivas que aferir o itinerário cognoscitivo percorrido.

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