Tribunal Central Administrativo Sul
1. O IVA, porque não assenta em situação ou actividade que perdura no tempo, antes se reportando a situações sem continuidade resultantes de consumo de bens ou importação de mercadorias, constitui um imposto de obrigação única para efeitos do artº 33º nº 1 do CPT ( e também do artº 45º nº 4 do CPPT). 2. Sendo assim, por força do artº 33º nº 1 do CPT, caduca o direito à liquidação do referido imposto se esta não for efectuada e notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos após a verificação do facto tributário. 3. Verificada a referida caducidade, nos termos referidos no número anterior, a dívida é inexigível, ocorrendo fundamento para oposição à execução fiscal, tal como era entendido ao abrigo do artº 286º nº 1 h) do CPT e hoje ao abrigo do artº 204º nº 1 e) do CPPT e determinando a extinção da execução quanto a essa dívida.
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