Tribunal Central Administrativo Sul

6700/02

Data
2002-06-25
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. A regularização de dívidas fiscais ao abrigo do DL nº 124/96, de 10.8 não tem qualquer reflexo sobre a instauração, suspensão ou extinção do procedimento contra-ordenacional, nomeadamente o instaurado por entrega de declaração de IVA desacompanhado de meios de pagamento 2. A Lei nº 51-A/96, de 9.12 não é aplicável ao ilícito contra-ordenacional. 3. O artº 116º da LGT não é aplicável a casos em que a declaração tenha sido desacompanhada de meios de pagamento, pois nesse caso não se verifica o requisito da ausência de prejuízo para o Estado, tendo o seu campo de aplicação limitado aos casos de omissões, irregularidades, atrasos na escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita dos quais não resulte prejuízo para o Estado.

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