Tribunal Central Administrativo Sul

6642/02

Data
2002-06-11
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- Na impugnação da liquidação adicional de IRC efectuada pela AT após ter corrigido a matéria tributável declarada com o fundamento de que a Contribuinte omitiu à sua contabilidade duas vendas a dinheiro, a alegação da Impugnante, de que esses documentos não correspondem a operações realmente efectuadas e que os mesmos lhe foram subtraídos em branco pelo seu técnico de contas, contra o qual apresentou queixa crime, releva para a decisão, podendo configurar a inexistência de facto tributário. II- Recaindo embora sobre o contribuinte o ónus da prova de que a essas vendas a dinheiro não correspondem operações realmente efectuadas, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tal facto compete-lhe, não só a ele, como também ao Tribunal, que, nos termos do disposto no art. 40.º do CPT (disposição legal em vigor à data e que consagrava o princípio do inquisitório pleno do Tribunal Tributário no domínio do processo tributário, relativamente aos factos alegados ou do conhecimento oficioso, princípio hoje constante dos arts. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. III- Face à alegação de que fora deduzida queixa crime contra o técnico de contas, é da mais elementar prudência que o Tribunal indague do resultado de tal queixa, sendo certo que eventual sentença transitada em julgado de condenação com base nos factos alegados pela Impugnante pode determinar a anulação da liquidação por inexistência de facto tributário. IV- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.º l do art. 712.º do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.º do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT. V- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.º l do art. 712.º do CPC e verificando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.º 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo do artigo 40.º do CPT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1.ª instância, o qual proferirá depois nova decisão.

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