Tribunal Central Administrativo Sul
I – Estando em causa dívidas de contribuições à Segurança Social, a mais antiga respeitante a Abril de 2007, não oferece dúvida que a prescrição ocorreria, na circunstância de não se verificarem causas de suspensão ou de interrupção da contagem do prazo prescricional, no prazo de cinco anos contados da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. II – Efectuada a citação, esta tem por efeito a interrupção da contagem do prazo prescricional, inutilizando o prazo decorrido até então e implicando que o prazo de prescrição não volte a correr enquanto não findar o processo executivo, seguindo jurisprudência reiterada dos Tribunais superiores.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.