Tribunal Central Administrativo Sul
I)– À data em que o militar abrangido pelo regime especial de complemento de pensão de reforma completa 70 anos de idade a sua pensão de reforma é recalculada. II) - No cálculo do complemento de reforma eventualmente devido depois de o militar completar os 70 anos de idade, a que se reporta o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, para que remete o nº 4 do artigo 9º do EMFAR, deve considerar-se o diferencial que exista entre a reforma ilíquida que o militar está a receber e a reforma ilíquida que receberia se se reformasse completados os 70 anos.
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