Tribunal Central Administrativo Sul
I – Do julgamento efectuado pelo Tribunal sobre a consistência dos pressupostos em que se fundamentou a AT para a avaliação da matéria tributável por métodos indirectos, não decorre necessariamente a prova de que a sua concreta quantificação está correcta e não padece de excesso, por se poder configurar a hipótese de, provados os pressupostos para o recurso a avaliação indirecta, a sua quantificação se apresentar desadequada e irrazoável em função dos elementos disponíveis, ou adequada e razoável, podendo o contribuinte infirmá-la demonstrando a sua desproporção com provas concretas que conduzam a tal conclusão; II - Alegando o impugnante que existia excesso de quantificação, cabia-lhe provar esse excesso; III - A escolha de um dos métodos de quantificação que o legislador elencou no artigo 90.º, n.º 1, da LGT, cabe à AT devendo revelar-se o mais adequado a permitir a maior aproximação possível à verdadeira situação tributária do contribuinte, admitindo-se no resultado a que conduz, uma margem de erro que não seja manifesta.
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