Tribunal Central Administrativo Sul
I - A determinação do lucro tributável era feita de acordo com o disposto no artigo 17/1 CIRC, nos termos do qual o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do nº 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC. II - Relativamente ao ónus da prova, nos termos do artigo 75/1 da LGT a Contribuinte goza da presunção de veracidade da contabilidade, todavia, se a Autoridade Tributária e Aduaneira questionar essa indispensabilidade passa a caber ao contribuinte o ónus da prova da sua qualificação como custo dedutível. III - Então, acaso a Autoridade Tributária e Aduaneira coloque fundadamente em dúvida a indispensabilidade do gasto, cabe depois ao contribuinte o ónus da prova da indispensabilidade dos custos ou ganhos. IV - As despesas com portagens contabilizadas pela empresa, passando o crivo da indispensabilidade, são dedutíveis na sua totalidade nos termos do artigo 23.º do CIRC, por não terem a natureza de encargos diretamente relacionados com as viaturas. V - Não são apenas as despesas confidenciais que são objeto de tributação autónoma, incidindo esta igualmente sobre as despesas não documentadas.
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