Tribunal Central Administrativo Sul

66/07.2BESNT

Data
2023-07-13
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I - A determinação do lucro tributável era feita de acordo com o disposto no artigo 17/1 CIRC, nos termos do qual o lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do nº 1 do artigo 3º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos do CIRC. II - Relativamente ao ónus da prova, nos termos do artigo 75/1 da LGT a Contribuinte goza da presunção de veracidade da contabilidade, todavia, se a Autoridade Tributária e Aduaneira questionar essa indispensabilidade passa a caber ao contribuinte o ónus da prova da sua qualificação como custo dedutível. III - Então, acaso a Autoridade Tributária e Aduaneira coloque fundadamente em dúvida a indispensabilidade do gasto, cabe depois ao contribuinte o ónus da prova da indispensabilidade dos custos ou ganhos. IV - As despesas com portagens contabilizadas pela empresa, passando o crivo da indispensabilidade, são dedutíveis na sua totalidade nos termos do artigo 23.º do CIRC, por não terem a natureza de encargos diretamente relacionados com as viaturas. V - Não são apenas as despesas confidenciais que são objeto de tributação autónoma, incidindo esta igualmente sobre as despesas não documentadas.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)