Tribunal Central Administrativo Sul
1. A nulidade da citação em processo de execução fiscal ou a sua falta não constituem fundamento de oposição, devendo antes ser invocadas no processo de execução com a possibilidade de reclamação judicial do despacho que vier a ser proferido (artº 277º do CPPT). 2. Tendo a execução revertido contra a oponente e vindo esta alegar, sem juntar qualquer prova, de que não exerceu a gerência, nem que não está provada a inexistência total de bens da executada e sendo ainda certo que estão também em causa dívidas de coimas ao abrigo do artº 7º -A do RJIFNA, não deve ser liminarmente rejeitada a oposição. 3. Na verdade, pode a recorrente vir a apresentar prova superveniente do alegado e, por outro lado, estando em causa a responsabilidade subsidiária pelas coimas aplicadas à executada, cabe à Fazenda Pública provar a culpa da recorrente pela insuficiência do património da recorrente, ao abrigo do normativo referido no número anterior.
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