Tribunal Central Administrativo Sul
I- No domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas. II- A responsabilidade prevista no art. 13.º do CPT (na redacção original) exige, para além da qualidade de gerente de direito, o exercício da gerência de facto, ou seja, a prática de concretos actos de gerência. III- É de concluir que o oponente, contrariamente ao que alega, exerceu a gerência de facto, se ficou provado que tinha a seu cargo a gestão da área técnica da sociedade originária devedora, dirigindo e fiscalizando as obras e dando ordens aos empregados dessa área, e, na ausência do gerente responsável pela área administrativa e fiscal, também assinava documentos da sociedade, designadamente cheques, quando tal se mostrava necessário. IV- A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial. V- A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. VI- Sendo a única alegação do oponente no sentido de ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai a de que a gerente responsável pela área administrativa e financeira da sociedade escondeu a situação desta, é de considerar que nunca conseguiria ilidir aquela presunção, pois a um gerente prudente e interessado não seria possível esconder por muito tempo a real situação da empresa.
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