Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os actos administrativos que visem orientar os agentes em casos que, pelas suas características e condições, sejam idênticos ou semelhantes, não podem ser havidos como actos administrativos stricto sensu, para efeitos de impugnação quer hierárquica quer contenciosa, atento o disposto nos artigos 120º e 166º do CPA, sendo actos internos genéricos. 2. Só os actos concretos de aplicação de actos internos genéricos são impugnáveis.
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