Tribunal Central Administrativo Sul

6545/02

Data
2002-06-11
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. A liquidação adicional de IRS é um acto susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte para efeitos do disposto no artº 65º do CPT. 2. Sendo assim, a notificação daquela liquidação tem de ser obrigatoriamente efectuada por carta registada com A/R, sob pena de a mesma não se considerar notificada, devendo considerar-se revogadas as disposições em contrário ao citado artº 65º, atento o disposto no artº 11º do DL nº 154/91, de 23.4. 3. Remetida ao contribuinte apenas carta registada simples para aquela notificação, esta não produz efeitos, pelo que a dívida é inexigível, podendo o executado opor-se à execução fiscal com esse fundamento

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