Tribunal Central Administrativo Sul

654/98

Data
2000-02-24
Relator
E. Moscoso

Sumário

I - É acto meramente interno o despacho de um Director-Geral que visa, com base na interpretação das pertinentes normas legais, esclarecer e orientar os serviços quanto ao modo de apurar ou calcular o vencimento de uma determinada categoria de funcionários. II - Por se não tratar de um acto de aplicação a uma situação individual e concreta, não pode o mesmo ser tido como acto administrativo directamente lesivo de direitos ou interesses e por isso insusceptível de recurso hierárquico necessário, face ao disposto nos artºs 120º e 166º do CPA. III - Não merece por isso qualquer reparo o despacho ministerial que, com base no disposto no artº 173) do CPA, rejeitou liminarmente o recurso hierárquico interposto daquele despacho.

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