Tribunal Central Administrativo Sul

65259

Data
1998-05-26
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Na reclamação de créditos, apenas beneficia da garantia real da hipoteca, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado e vendido, o credito relativo a empréstimo como tal inscrito na respectiva Conservatória; 2. Restringindo o credor reclamante, o seu crédito garantido por hipoteca, a valor inferior ao do respectivo empréstimo, não é lícito na sentença efectuar o reconhecimento e a graduação de tal crédito em valor acima do pedido, ainda que contido dentro do montante desse empréstimo; 3. É nula a sentença que condena em quantia superior à pedida; 4. Mesmo entre as partes, para produzir os seus efeitos, a hipoteca carece de ser registada.

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