Tribunal Central Administrativo Sul

652/13.1BECTB-A.CSl

Data
2026-03-19
Relator
HELENA TELO AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegados fornecimentos de água e prestações de serviços de saneamento titulado por faturas e dos respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª dos contratos de fornecimento e de recolha que subtrai da convenção arbitral questões relativas a faturação, como as que estão em causa nestes autos. II – Não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, pelo que não se verifica a exceção de preterição do tribunal arbitral, não tendo a decisão recorrida infringido o disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC. III – Considerando a configuração da relação jurídica material controvertida feita pela autora está em causa o pedido de pagamento de valores relativos ao fornecimento de água e prestação de serviços de recolha de efluentes, onde está incluída a repercussão da taxa de recursos hídricos liquidada, não estando em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária. IV – Assim, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 44.º, n.º 1, todos do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, em vigor à data da instauração da presente ação, é competente para julgar este litígio o tribunal administrativo.

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