Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os tribunais tributários são competentes, no que se refere às dívidas às autarquias, para a cobrança coerciva das receitas provenientes de impostos, derramas, taxas, tarifas, encargos de mais valias e demais rendimentos gerados numa relação fiscal; 2. As autarquias locais apenas podem instituir taxas e tarifas em relação aos bens semi-públicos referidos nos art.°s 4.°, 11.° e 12.° da Lei n.° 1/87;3. As autarquias podem utilizar formas de direito público relativamente à administração do seu domínio privado, designadamente quanto ao seu modo de utilização, autovinculando-se regulamentarmente e celebrando contratos administrativos em que seja possível a prática de actos administrativos consequentes relativos ao conteúdo do contrato; 4. O acto praticado pelos serviços da Câmara Municipal a coberto da invocação de um regulamento municipal que prevê o pagamento de uma certa quantia a título de ocupação de imobiliários, independentemente de acordo do obrigado, é um acto administrativo; 5. O tribunal tributário é competente para a cobrança das prestações pecuniárias que devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública por força de um acto administrativo ou por ordem da pessoa colectiva.
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