Tribunal Central Administrativo Sul

65/22.4BELSB

Data
2022-06-23
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Perante a alegação de factualidade no requerimento cautelar que se traduza em solução jurídica plausível no sentido da verificação do requisito do periculum in mora, deve ser admitida a prova testemunhal arrolada, visando a respetiva prova. II - A decisão de não realização da produção de prova constitui omissão de ato suscetível de influir, impondo-se a sua anulação e do processado posterior, nos termos do artigo 195.º do CPC.

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