Tribunal Central Administrativo Sul

65/18.9 BELSB

Data
2022-11-17
Relator
DORA LUCAS NETO

Sumário

i) O pedido e causa de pedir formulados nos autos, não deixam de estar enquadrados, diga-se, reiteradamente enquadrados, pelo A., no âmbito da ação para reconhecimento de direitos, prevista no art. 48.º da LAS, que intentou. ii) Ambos os regimes - LAS e LAT - provêm de um tronco comum, que decorre do direito fundamental reconhecido aos trabalhadores de reparação de danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, têm por base os mesmos princípios, são garantidas as mesmas eventualidades e prestações; iii) Neste contexto, resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, que o n.º 1 do art. 18.º da LAT, consagra, desde logo, um agravamento da responsabilidade, ampliando o dano indemnizável e reparável, à totalidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e pelos seus familiares; iv) O ónus da prova dos factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabem a quem dela tirar proveito, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, incumbindo, no caso, alegar e provar não só a inobservância por parte da empregadora de regras sobre segurança e saúde no trabalho, mas também a existência de nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente; v) Em face do que, imperioso se torna revogar a decisão recorrida, que convolou a ação urgente intentada pelo A. ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 48.º da LAS e art. 18.º da LAT, em ação para efetivação de responsabilidade extracontratual, com todas as demais consequências, designadamente, a impossibilidade de manutenção da decisão de incompetência territorial do tribunal a quo, proferida que foi nesse pressuposto.

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