Tribunal Central Administrativo Sul
I- De acordo com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção. II- Assim, no caso de liquidação de IRC fora dos prazos normais (art. 87.º do CIRC) a respectiva notificação ao contribuinte é a fazer por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 65.º do CPT, devendo considerar-se revogado por este artigo, nos termos do disposto no art. 11.º do DL n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT, o n.º 2 do art. 87.º do CIRC, que admitia que tal notificação fosse efectuada por carta registada sem aviso de recepção. III- Nem se diga que a tal revogação obsta o facto de o CPT constituir lei geral quanto ao procedimento administrativo de liquidação dos impostos enquanto cada um dos códigos fiscais constitui lei especial nesse domínio pois, sendo certo que o n.º 3 do art. 7.º do CC estipula que a lei geral não revoga a lei especial, logo ressalva «excepto se for outra a intenção do legislador» e é manifesto que o propósito do legislador do CPT, ao exigir o aviso de recepção em relação a todos os actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes (entre os quais se conta o acto tributário de liquidação), foi a de conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação (propósitos que se encontram intimamente conexionados com o direito de reclamação e de impugnação), propósito esse revelador da intenção de revogar toda a legislação em contrário. IV- Se a notificação a que se alude em III foi efectuada por carta registada sem aviso de recepção e aquela carta foi devolvida ao remetente, a notificação não se poderá considerar efectuada pois não revestiu a forma prescrita na lei. V- Mesmo que se considere que a notificação em processo administrativo não é um acto formal, nunca a falta dela se poderia ter como sanada se o acto a comunicar (liquidação) não chegou ao conhecimento efectivo do notificando antes de instaurada a execução.
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