Tribunal Central Administrativo Sul

64843

Data
1998-05-12
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Ao sujeitar a IRS as gorjetas recebidas pelos empregados de banca de casinos, a norma do artigo 2º, nº 3, alínea h) do CIRS encontra-se dentro dos limites da autorização legislativa contida na Lei 106/88, de 17 de Setembro; 2. Ao enquadrar tais gorjetas como auferidas em razão da prestação do trabalho não atribuídas pela entidade patronal, não padece tal norma de inconstitucionalidade orgânica.

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