Tribunal Central Administrativo Sul

64752

Data
1998-12-15
Relator
F. Xavier

Sumário

I- Assentando o despacho de indeferimento do pedido de reembolso de IEC, num duplo fundamento, a saber - ilegitimidade da recorrente face ao n°l do artigo°7° do DL nº 104/93 de 05-04, por não ser produtor e inobservância, pela recorrente, do disposto no n°3 do artigo°21 do DL n°52/93 de 26-02, por não ter apresentado a documentação ali exigida - se a recorrente apenas ataca o primeiro fundamento, não pode lograr êxito a sua pretensão de anulação do despacho recorrido, já que subsiste inteiramente válido o outro fundamento, tendo, com base no mesmo, o referido despacho se tomado caso decidido ou resolvido. II- E, assim sendo, toma-se inútil a apreciação do fundamento impugnado, já que ainda que assista razão à recorrente, o despacho recorrido terá de ser mantido, pelas razões referidas em I.

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