Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os gerentes ou administradores de uma sociedade são responsáveis subsidiários mas solidários entre si, pelas dívidas de natureza fiscal ou equiparada, nascidas ou postas à cobrança no período de desempenho do cargo. 2. Esta responsabilidade impende apenas sobre os gerentes ou administradores que tenham exercido efectivamente as correspondentes funções (gerentes de facto); 3. O exercício efectivo de funções é de presumir, para os gerentes ou administradores nomeados para o respectivo cargo, podendo contudo, os interessados ilidir, esta presunção natural ou legal, por qualquer meio de prova designadamente por prova testemunhal, não sendo necessário efectuar a prova do contrário do facto presumido.
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