Tribunal Central Administrativo Sul
Se é verdade que, nos termos do artigo 736 do Código Civil, o Estado tem apenas privilégio mobiliário geral para garantia dos seus créditos por impostos indirectos e directos, é preciso não esquecer que, para pagamento do IRS, a Fazenda Pública goza para além de privilégio mobiliário geral também de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou acto equivalente, por força do que dispõe o artigo 104 do CIRS.
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