Tribunal Central Administrativo Sul

64411

Data
2001-03-13
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A alínea a) do art. 9º do CIRC não menciona qualquer exigência quanto aos meios e modos utilizados pelas pessoas colectivas de mera utilidade pública para prosseguirem os fins culturais, nem limita as entidades beneficiárias da isenção às mencionadas nas alíneas a) e b) do nº l do art. 39º do CIRC . 2. Prosseguindo a recorrente uma actividade que se inscreve exclusivamente no âmbito da formação profissional, cultural e social do meio rural e, em particular, do sector agrícola, através de uma acção educativa que se concretiza no desenvolvimento de programas ordenados de ensino e em diversas actividades de formação permanente, promovendo para o efeito a criação de casas-escolas agrícolas por todo o país e destinando todos os rendimentos obtidos à satisfação desses fins, não restam dúvidas de que se encontra isenta de IRC por foiça do disposto na alínea a) do nº l do art. 9º do CIRC .

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