Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no artº 498º nº l do CPC há litispendência quando se verifica em acções distintas identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. 2. Assim não ocorre tal excepção dilatória quando numa impugnação se pretende a anulação do acto de liquidação do imposto e juros compensatórios com fundamento em ilegalidade (inexistência de facto tributário) e numa outra se pede a anulação da fixação do mesmo imposto e juros compensatórios com fundamento em vício de forma por preterição de formalidades legais.
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