Tribunal Central Administrativo Sul
1. Constitui uma vinculação constitucional dos tribunais nacionais, de qualquer ordem, a não aplicação de normas que violam a Lei Fundamental, como o impunha o art.º 207.º (hoje art.º 204.º). 2. O que pode e deve ser objecto desta fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser feitas por aquele tipo de decisões. 3. Ora, a ser assim, e uma vez que o que a recorrente acusa de violador dos princípios constitucionais da igualdade e da justiça tributária são as decisões, quer da AF, ao corrigir a sua matéria colectável, quer a do Mm.º juiz “a quo”, ao ter julgado improcedente a presente impugnação, na medida em que faz equivaler a tal decisão uma adesão completa ao acto de decisão da AF, impõe-se inferir que, no caso, não há que indagar de qualquer violação daqueles princípios fundamentais, já que, a recorrente não acusa nenhuma norma. 4. A AF ao não considerar fiscalmente relevantes as despesas bancárias da recorrente relativas a exercícios anteriores ao aqui em questão, por violação do princípio da especialização de exercícios, não padece de ilegalidade, por violação dos art.ºs 62.º do CComercial e 23.º/4 e 26.º/3, ambos do CCIndustrial.
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