Tribunal Central Administrativo Sul

6393/02

Data
2002-05-21
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

Atendendo a que o prazo de prescrição de uma contra-ordenação fiscal aduaneira punida com coima superior a 100.000$00 era de dois anos, no regime do DL nº 376-A/89 (v. artº 20º nº 1 do DL 433/82, de 27.10 para o qual aquele remetia), e sendo certo que a arguida foi notificada para contestar em 2.6.99 (interrompendo-se nessa data a prescrição), à data da notificação da decisão que aplicou a coima - 2.7.2001- ainda não havia decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade que se refere o artº 121º nº 3 do CP, pois uma das infracções foi cometida em 3.7.1998.

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