Tribunal Central Administrativo Sul

6384/02

Data
2002-09-13
Relator
Cândido Pinho

Sumário

I - Se no decurso do processo acessório de «intimação para passagem de certidões» (art. 82 da LPTA) a entidade requerida vem a emitir a certidão peticionada, é de considerar satisfeita a pretensão do requerente e alcançado o objecto a que os autos tendiam, pelo que a lide deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente (art. 287, al. e), do CPC). II - Sendo a inutilidade imputável à entidade requerida, esta só não pagará as custas se delas estiver isenta. III- Em todo o caso, a taxa de justiça inicial paga pelo requerente deve ser-lhe devolvida (arts. 4 e 31 do CCJ).

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