Tribunal Central Administrativo Sul

63538

Data
2000-05-23
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Se as conclusões do recurso se alheiam da decisão recorrida, não lhe apontando qualquer vício ou erro, são ineficazes para fazer recair sobre aquela decisão um juízo de censura conducente à sua revogação ou anulação. 2. O despacho do Chefe da Delegação Aduaneira, onde se contém uma ordem de pagamento da quantia em dívida, é acto distinto do acto de registo da liquidação: acto administrativo pelo qual é devidamente fixado o montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação a cobrar pelas autoridades aduaneiras competentes. Só o conhecimento dos recursos de actos desta natureza se inscrevia (à data) na competência material dos extintos Tribunais Fiscais Aduaneiros (cfr. art. 68º, nº l, al. a) do ETAF .

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