Tribunal Central Administrativo Sul
1. É de qualificar como membro do pessoal da missão e não como agente diplomático, a pessoa contratada como funcionária, pela embaixada dos EUA em Lisboa, para o seu Departamento de Agricultura; 2. O pessoal ao serviço de embaixada estrangeira, como assalariado, goza de isenção de IRS quanto às remunerações auferidas, se existir direito internacional que o preveja ou um regime de reciprocidade (art.º 42.º do EBF) ;3. Ma falta de prova, quer de tal direito consuetudinário, quer do regime de reciprocidade, não se encontram isentas do imposto os referidos rendimentos; 4. A embaixada dos EUA, em Lisboa, fazendo parte de Estado soberano, não se encontra entre as entidades a que se refere a norma do art.º 92.º do CIRS , obrigadas à retenção do imposto e entrega nos cofres do Estado, e a que se aplica o regime da norma do art.º 96.º do mesmo Código, que regulam as relações entre substituto da obrigação da entrega do imposto e o substituído ou titular dos rendimentos sujeitos a imposto.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.