Tribunal Central Administrativo Sul
I. Não é violado o direito à prova se o Recorrente não impugna o julgamento da matéria de facto, conformando-se com a factualidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, não pedindo que sejam aditados quaisquer factos, não alegando a insuficiência ou incompletude do julgamento de facto, nem concretizando quais os factos sobre os quais pretendia que recaíssem os meios de prova, além de ser invocado o défice de instrução procedimental, imputado à Entidade Demandada. II. O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III. III. Não se vislumbra a necessidade de promover o reenvio prejudicial se o mesmo não se apresenta expressamente formulado pelo Recorrente e se o STA já tomou expressa posição sobre as questões que o Recorrente entende que deveriam ser apreciadas, ao abrigo da mais recente jurisprudência emanada pelo TJUE. IV. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo.
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