Tribunal Central Administrativo Sul

6326/02

Data
2002-06-18
Relator
Cristina Santos

Sumário

1. A notificação dos actos tributários é formalidade que tem por escopo fundamental o exercício de defesa do sujeito passivo da obrigação de imposto, conjugado com o interesse público da tributação justa, legal e lícita e, por isso, participa da natureza dos direitos subjectivos públicos, na categoria dos direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias previstos no artº 17º CRP. 2. No domínio dos chamados actos impositivos de deveres e encargos para os particulares impõe-se o diferimento da respectiva eficácia para o momento da sua notificação, princípio hoje vazado no artº 132º nº 1 CPA (DL 442/91 de 15.11, vigente desde 15.5.92). 3. O universo de situações sobre as quais pode recair a previsão do artº 87º nº 2 do CIRC inscreve-se no âmbito de harmonização das normas do CIRC com o CPT e, assim, não poder prevalecer sobre o disposto no artº 65º nº 1 do CPT (hoje, artº 38º nº 1 CPPT), pelo que só pode aplicar-se à notificação de actos de liquidação que não alterem a situação tributária dos contribuintes. 4. A falta de notificação da liquidação em consequência da omissão da formalidade do aviso de recepção estatuída no artº 65º nº 1 CPT determina a inexegibilidade da dívida exequenda, vício oponível à execução fiscal ao abrigo do preceituado no artº 204º nº 1 e) CPPT.

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