Tribunal Central Administrativo Sul

6311/02

Data
2002-04-09
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. De acordo com o disposto no artº 2º nº 1 b) do Regime do IVA nas aquisições Intracomunitárias, são considerados sujeitos passivos do IVA nas referidas aquisições de bens, as pessoas singulares ou colectivas referidas no nº 1 da c) do artº 2º do CIVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestação de serviços que não conferem direito à dedução. 2. Estando a recorrente enquadrada no regime do artº 9º do CIVA, não beneficiando, por isso, do direito a dedução do IVA, e sendo certo que tal imposto não foi pago na Bélgica, lugar da transmissão do bem, deveria a recorrente ter dado cumprimento ao artº 30º do Regime de IVA acima referido. 3. Para efeitos de sujeição a imposto é irrelevante que o vendedor belga tivesse assegurado à recorrente que o preço abrangia já o IVA a pagar na Bélgica, pois isso seria colocar na disponibilidade daquele a sujeição a imposto, apenas a recorrente podendo, sentindo-se lesada com o comportamento do vendedor, reagir pelos meios legais ao seu alcance.

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