Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com o disposto no artº 5º do DL nº 182/86, de 10.7, era considerado custo, para efeitos da determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aso exercícios de 1986,1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro e mediante aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos. 2. Esta medida, conforme referido no Preâmbulo de tal diploma, visava incentivar o financiamento das empresas pela via do aumento de capital social através da entrada de numerário, situação que não se verifica se o aumento do capital social resulta da mera transferência de verbas das contas de suprimentos dos sócios para as contas de capital.
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