Tribunal Central Administrativo Sul
I. A sentença recorrida é nula na parte em que decide coisa diversa do peticionado -art.º 615.º, n.º 1, als. d) e e), parte final, do CPC. II. Verificando-se a existência de irregularidades repetidas imputáveis ao beneficiário das ajudas comunitárias, o prazo de prescrição de quatro anos corre desde o dia em que cessou a irregularidade - art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro. III. Tendo decorrido mais de quatro anos entre a data do pagamento da última tranche de financiamento comunitário e a data em que a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a verificação de irregularidades a ela imputáveis, há que considerar como provável a procedência da acção principal com fundamento na prescrição do procedimento de devolução do financiamento concedido, dando-se assim por preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris.
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