Tribunal Central Administrativo Sul

6228/02

Data
2002-05-14
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

1. Apurando a fiscalização tributária indícios credíveis de que a venda de acções efectuada pela recorrida fora da Bolsa, por valor de cerca de vinte mil contos inferior ao valor das acções cotadas na Bolsa, acções essas adquiridas cerca de 15 dias antes, visou apenas a fuga ao imposto, cabia à recorrida demonstrar a necessidade daquela venda e a sua relação com a sua fonte produtora ou a sua contribuição para os ganhos ou proveitos sujeitos a imposto. 2. Limitando-se a recorrida a alegar e provar factos genéricos que não demonstram nem a necessidade daquela venda fora da Bolsa, nem naquela data, nem por aquele preço, tem de considerar-se como provada a intenção daquela fuga ao imposto ou, pelo menos, considerar que aquela menos valia não se enquadra no artº 23º do CIRC por não ter a recorrida provado a sua indispensabilidade para a obtenção de ganhos ou proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da sua fonte produtora.

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