Tribunal Central Administrativo Sul

621/98

Data
2000-05-02
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. Para efeitos do art. 5º, n" 5, do Dec. Reg. n" 2/90, se as obras em edifício alheio tiveram por efeito e escopo o aumento do período de vida útil do bem, são susceptíveis de reintegração não se lhe aplicando o método das "quotas constantes" mas, antes, taxas de reintegração calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada. Se não tiveram esse efeito podem ser imputadas a título de custo do exercício. 2. A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121 do CPT , há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº l do CPT .

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